Câmara aprova PL que veda uso de fogos barulhentos

29/05/2025 - 14:12 - Política

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Câmara aprova PL que veda uso de fogos barulhentos

Câmara aprova PL que veda uso de fogos barulhentos

 

A Câmara Municipal de Patos aprovou na Sessão Ordinária desta terça-feira, 27, em única votação, o PL Nº 105/2025 que dispõe sobre a vedação ao uso, comercialização, transporte e armazenamento de fogos de artifício com efeitos sonoros ruidosos no município. De autoria do vereador Rafael Policial, a que matéria beneficia animais, idosos e pessoas com autismo. “A gente apresentou essa lei com o objetivo de contribuir, não somente com a causa autista e dos animais. Ela vai muito além”, avalia o vereador autor.


Discussão

Antes da votação, os vereadores apresentaram diferentes pontos de vista durante avaliação da matéria que recebeu um voto contra e uma abstenção. O vereador Emano optou por abster-se da votação. Já o vereador Josmá Oliveira votou contra. “Entendo que a matéria apresentada por Vossa Excelência está completa de boas intenções, mas minha preocupação é com os pequenos produtores de fogos de artifícios que trabalham em fábricas de fundo de quintal e que basicamente encontram nessa atividade o único meio de vida. Especialmente o setor da Rua do Meio, onde se concentra grande parte desses chamados fogueteiros artesanais. Meu questionamento é: como essas famílias vão sobreviver se essa lei for sancionada pelo prefeito?”, questionou o parlamentar, fundamentando seu voto contrário.


Em resposta, Rafael Policial disse que compreendia a preocupação do colega Josmá, mas ponderou que não se trata apenas de uma questão comercial. “Vou fazer uma comparação, talvez esdruxula, mas é que meio veio agora a mente. Fabricar fogos é diferente de fabricar calçados outro produto qualquer, pois é a matéria prima é pólvora. Ora, se o indivíduo é pego com uma munição, mesmo sem a arma, ele pode responder por posse de material proibido de ser conduzido”, exemplificou o autor do projeto, arrazoando sua matéria.


O PL 105/2025 é composto por 17 Artigos com inúmeros incisos e parágrafos, conforme destaque na íntegra.


A Câmara Municipal de Patos, Estado da Paraíba, por intermédio do Vereador Rafael Gomes Dantas, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:


Art. 1º Fica vedado, em todo o território do Município de Patos-PB, o uso, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros com níveis de ruído superiores aos limites definidos por normas técnicas ambientais e sanitárias.


Parágrafo único. A vedação aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, em espaços públicos ou privados, independentemente da finalidade ou do tipo de evento.


Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício com efeitos sonoros ruidosos aqueles que, ao serem acionados, produzem estampidos, explosões ou sons abruptos que ultrapassem os limites máximos de emissão sonora estabelecidos pela ABNT, CONAMA ou órgãos técnicos competentes.


Art. 3º Excetuam-se da vedação prevista nesta Lei:

I – Os fogos que produzam apenas efeitos visuais e luminosos, sem emissão sonora superior aos limites técnicos aplicáveis;

II – As atividades reguladas por lei federal ou estadual com autorização expressa dos órgãos competentes;

III – As demonstrações controladas por forças de segurança, defesa civil ou atividades de utilidade pública previamente autorizadas.


Art. 4º O Município poderá, por meio de ato do Poder Executivo, regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive quanto à definição dos órgãos fiscalizadores e os procedimentos administrativos eventualmente necessários.

§1º Respeitada a autonomia administrativa do Executivo, poderão ser previstas sanções de natureza administrativa, mediante processo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A regulamentação poderá dispor, entre outras, sobre sanções como advertência, multa proporcional, interdição temporária de estabelecimento e restrições administrativas em casos de reincidência grave.


Art. 5º O responsável por infrações administrativas, caso regulamentadas, poderá apresentar defesa em prazo razoável, a ser fixado pelo regulamento.


Art. 6º A interdição de estabelecimentos e eventual cassação de alvará poderão ser adotadas como medidas excepcionais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme legislação aplicável.


Art. 7º O Executivo poderá estabelecer critérios para a restrição de novas licenças e para o cadastro de responsáveis por infrações graves, respeitada a legislação vigente.


Art. 8º Fica autorizada a regulamentação desta Lei, no que couber, por ato do Poder Executivo, observado o prazo e a conveniência administrativa.


Art. 9º O Município poderá promover campanhas educativas sobre os impactos da poluição sonora causada por fogos com estampido, preferencialmente nos períodos que antecedem festas religiosas e comemorativas.


Art. 10. Esta Lei será interpretada em harmonia com a legislação federal e estadual aplicável à matéria ambiental, de saúde pública e segurança urbana.


Art. 11. Esta Lei é complementar à Lei Municipal nº 5.102/2019 e à Lei Estadual nº 13.235/2024, não afastando as demais sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação.


Parágrafo único. Em caso de normas conflitantes, prevalecerá a interpretação mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública.


Art. 12. O Município poderá firmar convênios com entes federativos para fins de cooperação na fiscalização e controle do uso de fogos ruidosos, observado o interesse público.


Art. 13. Os valores eventualmente arrecadados com sanções administrativas poderão ser destinados, conforme regulamentação, a:

I – Campanhas educativas;

II – Reforço da estrutura dos órgãos municipais de fiscalização;

III – Fundo Municipal do Meio Ambiente, se existente.


Art. 14. Os estabelecimentos comerciais que optarem por comercializar fogos de artifício deverão afixar, em local visível, aviso sobre a vedação ao uso de artefatos com estampido, conforme esta Lei.


Art. 15. Os órgãos municipais que atuarem na fiscalização poderão, a critério técnico, utilizar equipamentos de medição sonora aferidos segundo normas da ABNT e CONAMA.


Art. 16. O descumprimento das disposições desta Lei poderá caracterizar infração ambiental administrativa, nos termos da legislação federal aplicável, especialmente a Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.


Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Patos-PB, a vedação ao uso, comercialização, transporte e armazenamento de fogos de artifício com efeitos sonoros ruidosos, ou seja, que ultrapassem os níveis aceitáveis de emissão sonora conforme parâmetros definidos por normas técnicas ambientais e sanitárias. A medida visa proteger a saúde da população, garantir o bem-estar de pessoas e animais, e preservar o meio ambiente urbano, sem prejuízo às manifestações culturais, religiosas e festivas, que poderão ser realizadas com o uso de fogos visuais ou silenciosos.


A iniciativa encontra amparo no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos:


Art. 30. Compete aos Municípios:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

Ademais, o artigo 225 da Constituição Federal consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Veja:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:


IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


A vedação prevista neste projeto é tecnicamente justificada. Fogos de artifício com estampido emitem níveis de ruído que frequentemente ultrapassam 150 decibéis, muito acima do limite de 70 dB estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como seguro para a audição humana. Tal exposição causa estresse agudo, crises de ansiedade, convulsões, desorientação e outros efeitos severos, especialmente emcrianças, idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e acamados.


Também há efeitos nocivos graves sobre animais domésticos e silvestres, que podem entrar em pânico, fugir, ou mesmo morrer em decorrência dos estampidos.


Sob o ponto de vista ambiental, a combustão de pólvora e compostos explosivos libera substâncias tóxicas e metais pesados na atmosfera, afetando negativamente a qualidade do ar e gerando resíduos prejudiciais à fauna e flora. Do ponto de vista da segurança pública, o uso indevido de fogos com estampido aumenta o risco de acidentes, queimaduras, incêndios e mutilações.


Neste contexto, o projeto respeita o princípio da supremacia do interesse público, promovendo uma alternativa segura e moderna de celebração, com o uso de fogos visuais e silenciosos que preservem as manifestações culturais sem comprometer a saúde pública e o meio ambiente.


No plano infraconstitucional, a proposta não cria estruturas administrativas novas, não interfere na organização do Poder Executivo e não impõe obrigações diretas à administração pública municipal, respeitando, assim, a repartição de competências entre os Poderes, conforme previsto no art. 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação e independência dos Poderes.


Sua redação observa os limites da iniciativa parlamentar e preserva a autonomia do Executivo, autorizando, e não impondo, que a norma seja regulamentada conforme a conveniência e oportunidade da gestão municipal.


Cumpre destacar que o conteúdo da presente proposta já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento da ADPF nº 567, declarou constitucional a Lei Municipal nº 16.897/2018, do Município de São Paulo, que proibiu o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso:


“(...) A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal.” (STF – ADPF 567, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01/03/2021)


No âmbito estadual, a Lei nº 13.235, de 13 de maio de 2024, do Estado da Paraíba, já veda a fabricação, comercialização e uso de fogos que causem poluição sonora. O presente projeto atua de forma complementar a essa legislação, fortalecendo a observância de normas superiores e possibilitando que o Município, dentro de sua esfera, exerça o controle local por meio de políticas públicas e ações de fiscalização, caso o Executivo assim deseje.


Em nível municipal, a Lei nº 5.102/2019, já em vigor no Município de Patos, estabelece a proibição da utilização de fogos com estampido no perímetro urbano.


Contudo, essa norma carece de dispositivos específicos para ações educativas, mecanismos sancionatórios proporcionais e instrumentos de incentivo à transição para fogos silenciosos, os quais este projeto visa oferecer, sem criar obrigações, mas sim autorizando e incentivando a adoção de tais medidas pelo Executivo, dentro dos limites de sua autonomia.


Assim, a presente proposta se revela juridicamente adequada, técnica e socialmente necessária, e em consonância com os princípios constitucionais e jurisprudência consolidada. Promove uma mudança normativa com potencial significativo para a melhoria da qualidade de vida da população, a proteção dos animais e a preservação ambiental em nossa cidade.


Diante do exposto, solicito a apreciação dos nobres vereadores e vereadoras, confiando em sua sensibilidade e compromisso com o interesse público, para que este projeto seja aprovado, representando um passo adiante na construção de uma cidade mais justa, segura, inclusiva e sustentável.

 

 

Câmara Municipal de Patos